Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:10867/2018
    1.1. Anexo(s)2185/2017
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2185/2017 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2016
3. Responsável(eis):ITAMAR BARRACHINI - CPF: 73792977087
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Proc.Const.Autos:MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB/TO Nº 1556-B)
THAIS DE PAULA E SILVA AVILA (OAB/GO Nº 44496)
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 46/2019-RELT3

9.1. Cuidam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Itamar Barrachini, Presidente da Câmara à época, em face do Acórdão TCE/TO nº 637/2018 – 1ª Câmara, prolatado no Processo nº 2185/2017 em 30/10/2018, que julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara de Santa Maria do Tocantins, referente ao exercício de 2016.

9.2. Autuado neste Tribunal, o processo foi encaminhado à Secretaria do Plenário que atestou sua tempestividade (evento 2). Ato contínuo, o Presidente desta Corte de Contas – Conselheiro Manoel Pires dos Santos – recebeu o recurso, determinou a anexação do Processo nº 2185/2017 e o sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais (evento 3).

9.3. O processo foi incluído na pauta da Sessão Plenária do dia 12/12/2018, sendo sorteado para 3ª Relatoria (evento 5).

9.4. O Despacho nº 98/2019 da Terceira Relatoria (evento 7) determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Recursos, Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para as respectivas manifestações.

9.5. Em um primeiro momento a Coordenadoria de Recursos se manifestou por meio da Análise de Recurso nº 128/2019 (evento 8), no qual concluiu pelo conhecimento do recurso e no mérito dar-lhe provimento parcial,  o Corpo Especial de Auditores, manifestou no sentido de que seja conhecido o recurso, para no mérito negar-lhe provimento, conforme registrado no Parecer nº 746/2019 (evento 9), no mesmo sentido, o Ministério Público de Contas, opinou pelo conhecimento do recurso, para no mérito negar-lhe provimento.

9.6. Em homenagem ao Princípio do Formalismo Moderado e da busca da Verdade Material, foi emitido o Despacho nº 567/2018, oportunizando ao Gestor nova chance de acostar documentos e ofertar novas explanações acerca dos pontos controvertidos.

9.7. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos, que emitiu uma nova Análise de Recurso nº 288/2019, no seguinte sentido:

Ante todo o exposto e apoiado no art. 194, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, com fulcro na linha hermenêutica que não gera antinomia entre as regras domésticas desta Casa, na melhor doutrina e na pertinente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, C. Tribunal de Contas da União e em consonância com o entendimento que tem sido adotado pela Presidência deste Sodalício, concluo que o expediente nº 8315/2019 apresentado pelo Sr. ITAMAR BARRACHINI não deve ser acolhido, eis que o aludido responsável malogrou na comprovação de fato novo superveniente com afetação meritória na espécie, tal como reclama o art. 219 do RITCE/TO, o que atrai ao caso a incidência do instituto da preclusão consumativa, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STJ e TCU explicitados na fundamentação desta análise. Ademais, consoante restou demonstrado, a análise de memoriais refoge das atribuições desta seção administrativa, à luz do que prevê a Resolução Administrativa nº 02/2019 TCE/TO, que contempla apenas a instrução e análise de recursos e ações de revisão como finalidades desta unidade técnica.

9.8. Em nova manifestação o Corpo Especial de Auditores, através de seu Parecer de Auditoria nº 1444/2019, entendeu não haver elemento novo que pudesse ensejar modificação no entendimento precedente, motivo pelo qual ratificou o Parecer nº 746/2019 e pugnou pelo conhecimento do presente Recurso, para no mérito, negar-lhe provimento.

9.9. Em última resposta, o Ministério Público de Contas, por sua vez, ratificou o Parecer 802/2019, opinou pelo conhecimento do recurso, e no mérito negar provimento.

9.10. É o Relatório.

 

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 24/09/2019 às 13:54:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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